Voto do Desembargador Relator Tutmés Ayran
ACE e ACS,
Hoje tivemos acesso a cópia do relatório do Desembargador Tutmés Ayram, relator do recurso (apelação civil nº 2011007107-9) impetrado pelo SINDACS-AL referente a efetivação dos agentes de Maceió. O relatório contém 47 laudas, dispondo:
1º - Quanto ao fato do SINDACS-AL ser considerado pelo Juiz Dr. Emanoel Dória como TERCEIRO PREJUDICADO o Desembargador alega que: " O SINDACS-AL é litisconsorte passivo necessário da demanda e que tendo em vista que não houve a regular formação da relação jurídica processual, ante a falta de citação de litisconsorte (O SINDACS-AL) a sentença proferida em primeiro instância esta eivada de nulidade;
2º - Quanto a INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA DAS LEIS MUNICIPAIS 5669 E 5670 o desembargador diz que não ver óbice de emendas parlamentares em projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo e que as emendas dos parlamentares apenas incorporaram aos texto do projeto de lei as determinações da EC-51;
3º Quanto a INCONSTITUCIONALIDADE DA EC-51- o Desembargador alega que a EEC-51 teve por escopo responder às demandas sociais de saúde pública, geradas pela ineficiência do Estado, além de responder aos anseios de promover a desprecarização da categoria; A EMENDA ESTÁ EM PLENO VOGOR, POIS NÃO SOFREU ATÉ A PRESENTE DATA NENHUMA - ADIN - AÇÃO DIRETO DE INCONSTITUCIONALIDADE;
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Hoje tivemos acesso a cópia do relatório do Desembargador Tutmés Ayram, relator do recurso (apelação civil nº 2011007107-9) impetrado pelo SINDACS-AL referente a efetivação dos agentes de Maceió. O relatório contém 47 laudas, dispondo:
1º - Quanto ao fato do SINDACS-AL ser considerado pelo Juiz Dr. Emanoel Dória como TERCEIRO PREJUDICADO o Desembargador alega que: " O SINDACS-AL é litisconsorte passivo necessário da demanda e que tendo em vista que não houve a regular formação da relação jurídica processual, ante a falta de citação de litisconsorte (O SINDACS-AL) a sentença proferida em primeiro instância esta eivada de nulidade;
2º - Quanto a INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA DAS LEIS MUNICIPAIS 5669 E 5670 o desembargador diz que não ver óbice de emendas parlamentares em projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo e que as emendas dos parlamentares apenas incorporaram aos texto do projeto de lei as determinações da EC-51;
3º Quanto a INCONSTITUCIONALIDADE DA EC-51- o Desembargador alega que a EEC-51 teve por escopo responder às demandas sociais de saúde pública, geradas pela ineficiência do Estado, além de responder aos anseios de promover a desprecarização da categoria; A EMENDA ESTÁ EM PLENO VOGOR, POIS NÃO SOFREU ATÉ A PRESENTE DATA NENHUMA - ADIN - AÇÃO DIRETO DE INCONSTITUCIONALIDADE;
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Um comentário:
tenho serteza que os agentes de saude de maceió vai ser efetivados graça ao SINDACS, QUE TEM ACOMPANHADO ESSE PROCESSO DE EFETIVAÇÃO.
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