segunda-feira, 9 de maio de 2011

emenda 63

Emenda Constitucional nº 63





Presidência da
República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos
Jurídicos



Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198.
................................................................................

.........................................................................................................

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
Mesa da Câmara dos DeputadosMesa do Senado Federal
Deputado
MICHEL TEMER
Presidente

Senador JOSÉ
SARNEY
Presidente
Deputado
MARCO MAIA
1º Vice-Presidente

Senador MARCONI
PERILLO
1º Vice-Presidente
Deputado
ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente

Senadora SERYS
SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente
Deputado
RAFAEL GUERRA
1º Secretário

Senador HERÁCLITO
FORTES
1º Secretário
Deputado
INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário

Senador JOÃO VICENTE
CLAUDINO
2º Secretário
Deputado
Odair Cunha
3º Secretário

Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado
NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário

Senadora PATRÍCIA
SABOYA
4ª Secretária

Este texto não substitui o publicado no
DOU 5.2.2010

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