TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO.
10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL.
PROCESSO Nº. 0000144-42.2010.5.19.0010.
No dia 18 de outubro de 2011, às 18h01min, na 10ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL., situada na AVENIDA DA PAZ, 1994, CENTRO, NESTA CAPITAL, o
Juiz Federal do Trabalho, Titular desta Vara, ALONSO FILHO, proferiu a seguinte
SENTENÇA:
1 - RELATÓRIO:
MAURÍCIO SARMENTO DA SILVA E OUTROS, qualificações na inicial, propuseram
reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE MACEÍO, reclamado, qualificação
na defesa, e TOCQUEVILLE (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO), CEGEPO (CENTRO DE GERAÇÃO DE EMPREGO) E
PONTUALIDADE.COM RESPONSABILIDADE SOCIAL, litisconsortes, qualificações
nas respectivas defesas, postulando, sob os fundamentos elencados na exordial, suas
efetivações como empregados públicos municipais, mediante aplicação do disposto na
Emenda Constitucional nº 51 de 2006, juntando procuração e os documentos.
Apensa a esta ação trabalhista, está uma ação cautelar, sob o número 0152700-
63.2009.5.19.0010, onde foi concedida liminar, em 27/11/2009, para suspender os avisos
prévios expedidos em face dos autores pelas litisconsortes, mantendo-se, assim, a
prestação dos serviços até decisão final, conforme decisão de fls. 1185-1190 dos autos de
referida cautelar.
Na data designada, foi realizada audiência inaugural no presente processo principal,
ocasião em que o Município-reclamado e os litisconsortes apresentaram suas
contestações.
Em síntese, em suas preliminares, o Município-reclamado alegou a incompetência
material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente causa, sua ilegitimidade
passiva, bem como litispendência e coisa julgada. Meritoriamente, o Municípioreclamado
alegou que não estariam preenchidos os requisitos exigidos pela EC nº
51/2006 para sua aplicação.
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A litisconsorte Pontual alegou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem
como continência da presente ação com ação que tramita na 14ª Vara da fazenda
Municipal. Acrescentou que o processo seletivo realizado pelo Município de Maceió não
teria sido realizado de modo a permitir a aplicação da EC nº 51.
CEGEPO defendeu-se no sentido da manutenção do termo de parceria com o Municípioreclamado,
assim como a outra litisconsorte Tocqueville.
Às fls. 535-550, os autores se manifestaram sobre as defesas e documentos.
Na segunda audiência realizada, determinou-se a notificação do Ministério Público do
Trabalho em Alagoas para, entendendo haver interesse público, manifestar-se nos autos,
bem assim deferiu-se a oitiva de testemunha indicada pelos autores.
A Distribuição dos feitos desta Justiça especializada, cumprindo determinação judicial,
juntou aos autos, às fls. 584-694, relação, especificando em nomes de quais autores há
processos na Justiça do Trabalho em face do Município-reclamado, em nome dos quais
não há, bem como os que já foram arquivados.
Às fls. 715-739, o Município-reclamado juntou mais sentenças, no intuito de provar que
operou-se sim a coisa julgada em relação a alguns dos autores do presente processo.
Na terceira sessão de audiência, o Juízo determinou que os autores especificassem quais
deles eram agentes comunitários de saúde, quais eram agentes de combate às endemias e
quais tinham se submetido ao processo seletivo municipal nº 1/99.
Às fls. 764-806, o Município de Maceió ingressou com pedido de reconsideração da
liminar concedida nos autos da ação cautelar, pedido este que foi fundamentadamente
negado pelo Juízo, que não viu mudança da situação fática inicial que ensejasse a
revogação, ao menos naquela oportunidade, da decisão proferida.
Às fls. 824-837, os autores se manifestaram nos sentido de que as duas classes de
agentes, ou seja, os comunitários de saúde e os de combate às endemias, pleiteiam a
efetivação como empregados públicos do Município de Maceió, alegando, assim, não
existir razão de ser da distinção entre as classes.
O Ministério Público do Trabalho em Alagoas, às fls. 871-872, manifestou-se nos autos,
intervindo no processo, por constatar interesse público relevante para tanto.
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Numa outra audiência realizada, ocorreu o interrogatório da testemunha indicada pelos
autores, conforme depoimento de fls. 878-884.
Na audiência seguinte, o Município-reclamado apresentou suas razões finais, reiterando a
impossibilidade de aplicação da EC nº 51 de 2006. A parte reclamante, por sua vez,
apresentou suas razões finais às fls. 892-903, com enfoque na possibilidade de efetivação
como empregados públicos municipais, sob alegação de terem preenchido os requisitos
exigidos na EC nº 51 de 2006 e Lei 11.350/2006.
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, às fls. 943-959, alegando que o
processo seletivo realizado pelo Município-reclamado em 1999 não teria obedecido aos
princípios basilares da Administração Pública, em especial a impessoalidade, publicidade
e moralidade, não possibilitando, dessa forma, a aplicação do disposto na EC nº 51 de
2006, ou seja, não legitimando a efetivação dos autores como empregados públicos
municipais.
Às fls. 992-1232, o Município-reclamado apresentou algumas certidões de trânsito em
julgado relativas a alguns reclamantes, conforme sugerido pelo Ministério Público do
Trabalho em seu parecer acima indicado.
Por fim, devido a um pedido de habilitação formulado nos autos, este Juízo concedeu
prazo para que os réus se manifestassem, determinado, quando da decorrência do prazo, a
conclusão dos autos para prolação da presente sentença.
2 - FUNDAMENTOS DA DECISÃO:
Antes de qualquer exame, esclarecemos que a procedência, ou não, da causa depende das
provas produzidas pelas partes nos autos.
Nunca é demais dizer que o juiz aplica a lei aos fatos, cuja versão ficou provada nos
autos, consoante a prova mais convincente, independentemente de quem a produziu, se
foi o reclamante ou se foi o reclamado.
Isto porque o juiz não é DEUS e, portanto, não estava no local aonde os fatos
aconteceram, valendo como verdadeiros os fatos que ficaram provados nos autos.
Por fim, a lide será examinada e decidida à luz das normas aplicáveis ao caso concreto,
sempre sob a perspectiva precípua do Direito Constitucional, conforme a melhor doutrina
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e jurisprudência, observado o livre convencimento fundamentado do juízo, dentro dos
primados do princípio da persuasão racional.
2.1 - PRELIMINARMENTE:
2.1.1 - DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O Município-reclamado, no bojo de sua contestação, alegou incompetência em razão da
matéria desta Justiça Especializada, sob fundamento de que a pretendida efetivação dos
autores como servidores municipais estaria fora da competência material da Justiça do
Trabalho.
Acontece, porém, que uma vez efetivados, os autores teriam suas relações trabalhistas
regidas pela CLT, ou seja, seriam empregados públicos, sendo de total competência desta
Especializada a apreciação de referida questão.
Logo, deixamos de acolher a preliminar de incompetência em razão da matéria
apresentada pela reclamada, pelas razões acima expostas.
2.1.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
O Município-reclamado também alega sua ilegitimidade passiva, vez que o contrato dos
autores seria com as Oscip's - litisconsortes, não subsistindo razão para sua inclusão na
lide.
Também não está com razão o Município-reclamado. Primeiro porque é tomador dos
serviços prestados pelos reclamantes, ainda que a relação de empregos destes seja com as
litisconsortes e, segundo, porque o objeto central do presente processo é exatamente a
efetivação dos agentes como empregados públicos municipais, mediante aplicação do art.
2º, parágrafo único da EC nº 51 de 2006.
Por essas razões, inacolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Maceió.
2.1.3 - DA COISA JULGADA E DA LITISPENDÊNCIA ALEGADAS.
O Município-reclamado defende que alguns autores já teriam ajuizado reclamações
trabalhistas em face do mesmo réu, com o mesmo pedido e causa de pedir, algumas,
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inclusive com trânsito em julgado, de modo que teria se operado a coisa julgada ou, ao
menos, a litispendência, a depender da situação processual diagnosticada.
O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer de fls. 943-959, se manifestou no
sentido de que seria imprescindível diligenciar para verificar a efetiva ocorrência da
litispendência ou coisa julgada alegadas, mediante a juntada de peças processuais que
comprovassem as alegações.
O Município de Maceió, por sua vez, conforme relatado, apresentou alguns extratos de
certidões de trânsito em julgado, mas não de forma sistemática e organizada.
De toda forma, consideramos que não houve interesse do Município-reclamado, no
exame dessas preliminares, vez que, como já foi dito acima, os extratos apresentados
pelo réu não estão organizados de forma a permitir a análise.
Por essas razões, deixamos de acolher a presente preliminar.
2.1.4 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISCONSORTE
PONTUAL
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da litisconsorte em comento, vez que alguns
dos reclamantes mantêm relação de emprego com a Pontual e que, conforme exposto pelo
Ministério Público do Trabalho, caso haja procedência da presente ação caberá a cada
uma das Oscip's proceder à baixa nas CTPS de seus respectivos empregados.
Assim, deixamos de acolhemos a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela
litisconsorte Pontual.
2.1.5 - DA CONTINÊNCIA
A litisconsorte Pontual defende que há continência com ação que tramita na 14ª Vara da
Fazenda Municipal.
Ocorre que o objeto de referida ação não engloba o objeto da presente ação, de modo que
não se configura a continência alegada.
Deixamos, pois, de acolher a preliminar em comento.
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2.2 - DO MÉRITO:
A questão central a ser decidida neste processo diz respeito à efetivação ou não dos
autores como empregados públicos municipais, mediante aplicação do disposto na
Emenda Constitucional nº 51 de 2006 e Lei 11.350/2006.
O parágrafo único do art. 2º da EC nº 51/2006 estabelece o seguinte:
"os profissionais que, na data da promulgação desta Emenda e a qualquer título,
desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às
endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público
a que se refere o parágrafo 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido
contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pelos órgãos ou
entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por
outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos
entes da federação".
Numa análise preliminar, seria sim possível constatar que os agentes de saúde e agentes
de combate às endemias, autores no presente processo, cumprem os requisitos exigidos
pela EC nº 51, para serem efetivados no quadro de empregados do Município-reclamado,
vez que, à época da promulgação desta, ou seja em 2006, estavam desempenhando suas
funções, ainda que como terceirizados ("a qualquer título"), e, segundo documentos dos
autos, bem como os anexados ao processo cautelar 0152700-63.2009.5.19.0010, se
submeteram a processo seletivo público (Processo Seletivo nº 01.99, às fls. 42-44 do
citado processo cautelar).
Para se alcançar, no entanto, um convencimento fundamentado e subsidiado pela verdade
real dos fatos, faz-se necessário compreender os requisitos exigidos pela Emenda
Constitucional nº 51, tarefa que demanda, necessariamente, a análise da Lei 11.350/2006
("na forma da lei"), que regulamenta e disciplina o comando constitucional em estudo.
De uma maneira geral, o art. 9º da lei 11.350/2006 estabelece que a contratação de
agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias deve ser feita por
meio de processo seletivo público, que observe os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Atente-se que essa é a condição para a contratação de novos agentes. Para os que já
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desempenhavam a função, por sua vez, o parágrafo único do artigo acima citado, exige,
para que haja a dispensa de submissão à processo seletivo público, que cada ente
federativo certifique que tenha sido realizado processo de seleção púbica anterior, desde
que este tenha observado os princípios elencados anteriormente, qual sejam legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Quer-se dizer, pois, que os agentes em exercício passarão à efetivação, com dispensa de
concurso público, desde que já tenham sido submetidos a processo de seleção pública que
atendesse aos princípios mencionados.
Não basta a anterior realização de processo seletivo público, mas sim a realização com
respeito aos princípios básicos que regrem a atividade da Administração Pública.
Pelos indícios existentes nos autos, é certo que o Município-reclamado, ao realizar o
processo seletivo público em comento, poderia ter adotado algumas medidas que trariam
mais credibilidade ao certame, porém a urgência e a necessidade na utilização da mão-deobra
ali contratada justificou e justifica a realização de um procedimento mais
simplificado, de caráter emergencial, vez que era a população de Maceió, e, destaque-se
aqui, a população mais carente, que necessitava, como até hoje necessita, do trabalho
desses agentes para garantia e manutenção das políticas municipais básicas de saúde.
Não é difícil de se constatar que o Município-reclamado apresentava, à época da
realização de referido certame, como até os dias atuais apresenta, flagrante carência no
efetivo de agentes de combate às endemias, de modo que foi necessário dar celeridade e
efetividade ao processo de contratação de referidos trabalhadores.
O que se quer afirmar é que o ponto crucial é o adequado e, no mínimo, satisfatório
atendimento ao público, à população, em especial à população mais carente, tão
dependente de recursos públicos que lhe garantam a inclusão nas políticas garantidoras de
um padrão mínimo e aceitável de saúde pública.
Destaque-se que se a gestão municipal fosse sempre pautada de modo a proporcionar o
melhor atendimento aos seus administrados (gestão municipal no sentido amplo, sem
especificação), não teria sido necessária a contratação emergencial dos reclamantes em
questão.
Ou seja, à época da contratação, para o Município-reclamado, como gestor dos recursos
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públicos, quando necessitava urgentemente aumentar seu quadro de agentes de saúde e de
combate às endemias, foi plenamente justificável a realização do certame que hoje
repudia. E, fala-se aqui da gestão de recursos públicos independentemente da alternância
de poder ocorrida nos níveis municipais.
Trata-se de questão estrutural, de uma unidade municipal que apresenta sérias carências
no provimento de saúde a sua população mais carente, de modo que a dispensa dos
agentes contratados acarretaria um verdadeiro caos e interrupção na prestação das
políticas de saúde pública, já deficiente, por sua vez.
Ao lado dessa necessidade imperiosa do serviço dos agentes-reclamantes, é bastante
oportuno destacar a questão da dignidade da pessoa humana, insculpida em nosso texto
constitucional.
Fale-se em dignidade não só da população mais carente, como já citado, mas também dos
próprios agentes, que por falhas estruturais de uma gestão, foram colocados numa
situação complicada, face a iminência do desemprego.
É preciso destacar que a questão aqui discutida envolve, mais do que qualquer outro
ponto, vidas humanas e todos os seus reflexos. Vidas dos que, desesperada e
urgentemente necessitam do fornecimento das políticas públicas de saúde, bem como
vidas dos que por tanto tempo prestaram seus serviços ao ente municipal e a população
de uma maneira geral.
É certo que somente uma gestão estruturalmente organizada e mantenedora de programas
que tenham duração continuada e permanente, está apta a diminuir os níveis de carência e
desamparo enfrentados pela população, mas não é justo que o simples trabalhador, em
termos tão carente quanto à população que serve, que sinta as conseqüências do algum
despreparo e ou de alguma irresponsabilidade da gestão municipal em comento.
É fato que o processo seletivo público realizado deveria e poderia ter sido pautado por
meio da adoção de algumas medidas que lhe conferissem mais credibilidade, mas é fato
também que não se pode comprometer a prestação continuada de serviços públicos
essenciais à população mais carente de Maceió, nem desconsiderar todos os anos de
serviços prestados pelos reclamantes em questão, pois, não é ponto fechado a discussões
que o certame em comento foi efetuado ao arrepio da lei. Porém, é patente que os
reclamantes não tiveram qualquer gestão na forma como foi realizado referido processo
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seletivo. Ora, o que se presume é que, se é um ente público que está realizando um dado
processo seletivo, tal processo é idôneo e atende aos ditames constitucionais e legais,
especialmente, quando se trata de uma temática tão urgente e importante, quanto é a
saúde pública.
Assim, diante de tudo o que foi exposto, concluímos pela efetivação dos reclamantes
enquanto agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, nos termos
da Emenda Constitucional nº 51/2006, acreditando que as precárias condições
enfrentadas pela população maceioense são legitimadoras de um processo seletivo mais
simplificado como o realizado.
Não sendo possível, pois, atestar, por completo e conclusivamente, a falta de idoneidade
do processo seletivo realizado, não se é possível, por conseqüência, deixar de aplicar a
EC nº 51 de 2006, com fins de efetivar os autores como empregados públicos do
Município-reclamado, decidindo-se, assim, pela procedência do pedido efetuado na
presente ação trabalhista, bem como na manutenção dos efeitos da liminar concedida nos
autos do processo cautelar nº 0152700-63.2009.5.19.0010, vez que sua manutenção é
plenamente compatível com a análise de mérito proferida nos presentes autos.
2.2.2 - DAS OUTRAS QUESTÕES:
2.2.2.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA:
A situação econômica da parte reclamante, que declarou, em sua peça inicial, o seu
estado de pobreza na petição inicial, é o suficiente para torná-la beneficiária da justiça
gratuita.
Sendo assim, deferimos o benefício da justiça gratuita nos termos da lei.
2.2.2.2 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
Não reconhecemos na conduta dos reclamantes quaisquer indícios de má-fé, vez que
postularam direito que acreditavam possuir em face da expectativa da aplicação da EC nº
51 de 2006.
Quer-se dizer, pois, que outros cidadãos, em semelhante situação, também poderiam ter
legitimamente recorrido ao Judiciário a fim de ver sua pretensão acolhida ou não, sem
necessariamente terem agido de má-fé.
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Logo, não reconhecemos a litigância de má-fé requerida pela parte reclamada.
3 - CONCLUSÃO:
Face ao exposto, no exercício do poder que emana do povo, na titularidade da 10ª Vara
do Trabalho de Maceió/AL., e por tudo que consta dos autos, resolvemos:
a) REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR A PRESENTE LIDE,
conforme fundamentação acima, que passa a constar dessa conclusão como se nela
estivesse transcrita;
b) REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNCIÍPIO
DE MACEÍO E DA LITISCONSORTE PONTUAL.COM RESPONSABILIDADE
SOCIAL, conforme fundamentação acima, que passa a constar dessa conclusão como se
nela estivesse transcrita;
c) REJEITAR A PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA, conforme fundamentação acima,
que passa a constar dessa conclusão como se nela estivesse transcrita;
d) REJEITAR AS PRELIMINARES DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA,
conforme fundamentação acima, que passa a constar dessa conclusão como se nela
estivesse transcrita;
e) NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE a postulação dos reclamantes
conforme fundamentação supra, que passa a
constar dessa conclusão como se nela estivesse transcrita.
f) Mantemos, em caráter geral, a liminar concedida nos autos do processo cautelar nº
0152700-63.2009.5.19.0010, por ser a mesma compatível com a análise de mérito
proferida nos presentes autos, conforme fundamentação supra, que passa a constar dessa
conclusão como se nela estivesse transcrita.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00,
porém dispensadas por se tratar de ente público.
Notifiquem-se as partes, na forma da lei, inclusive o Ministério Público do Trabalho em
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Alagoas.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada pelo juiz.
[(*) Mensagem do dia: " SOU O CAMINHO, A VERDADE E A VEUIDA." (JESUS
CRISTO)].
ALONSO FILHO
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
TITULAR DA 10ª VARA.
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