sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Sessão solene


Sessão pública debate situação de agentes de saúde

Na próxima segunda-feira (31), o deputado Ronaldo Medeiros (PT), estará realizando uma sessão especial para debater sobre a importância dos Agentes de saúde e de combates às endemias perante a sociedade alagoana. Esta sessão está sendo realizada em parceria com o senador Renan Calheiros, o deputado federal Renan Filho e o SINDACS (Sindicato dos Agentes Comunitário de Saúde).
“Os agentes de saúde tem um papel importantíssimo na saúde preventiva, são eles que acompanham diariamente a comunidade e os mais indicados para relatar a situação em que se encontram determinados cidadãos, então, esses trabalhadores merecem sim, melhores condições de trabalho e reconhecimento por parte dos governantes e da sociedade como um todo”, ressaltou o deputado Ronalo Medeiros.
Os Agentes de saúde e de combate às endemias têm diversas reinvindicações a cerca das condições de trabalho atuais e na Assembleia Legislativa eles terão voz e vez para falar as suas principais necessidades e relatar a importância do seu trabalho junto à comunidade, principalmente as mais carentes.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS


SINDACS-AL ingressa com recurso e Tribunal de Justiça de Alagoas decide por três votos a zero pela efetivação dos Agentes de Maceió
A decisão

Desembnargador Tutmés Ayram relator da matéria e favorável a efetivação dos Agetes

O Tribunal de Justiça de Alagoas, julgou na manhã do dia 27, a apelação do SINDACS-AL que pedia a anulação da decisão do Juiz de primeira instância, Dr. Emanoel Dória que proibia a efetivação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias de Maceió. Por três votos a zero a corte decidiu pela efetivação dos Agentes de Maceió.
Na primeira fina na segunda cadeira: Fernando Cândido ao lado do Presidente da CUT, Izac Jacson e do Advogado
 
  Conheça o fato.
 O SINDACS-AL é integrante da comissão certificadora, criada por lei municipal e composta por representantes da Procuradoria Geral do município e da Secretaria de Saúde, do conselho municipal de saúde e da Câmara municipal, que tem o objetivo de analisar a situação de cada agente e certificar aqueles que preenchem os requisitos da lei, no entanto a comissão foi surpreendida pela decisão do Dr. Emanoel Dória que proibiu a efetivação da categoria, e por conseqüência também a continuidade dos trabalhos da comissão certificadora.
 A efetivação dos agentes foi parar justiça porque a Procuradoria Geral do Municipal, mesmo participando da comissão certificadora e mesmo já ter certificado vários agentes, ingressou com uma denuncia no Ministério Público Estadual, que por sua vez a transformou numa ação civil pública que foi parar nas mãos do Juiz da comarca da fazenda municipal de Maceió, Dr. Emanoel Dória, que de imediato concedeu uma limitar acatando a denuncia. No entanto o SINDACS-AL recorreu da decisão no tribunal de justiça de Alagoas e cancelou os efeitos da liminar, mas, em sua sentença final o Juiz Emanoel Dória manteve a mesma linha proibindo a efetivação. Mais uma vez o SINDAS-AL recorreu da decisão, através do instrumento jurídico chama de “apelação” que seria julgado por uma câmara técnica do TJ-AL, composta por três desembargadores. O resultado foi acompanhado por centenas de agentes que lotou o auditório grande do tribunal de Justiça de Alagoas e para a felicidade de todos três votos a zero, desembargadores decidem pela efetivação, choro, pulo, abraços, muita emoção de quem estava presente.
Para Fernando Cândido, presidente do SINDACS-AL: cumprimos com nosso dever, mesmo depois de 04 anos. Hoje é um momento de muita alegria e agradecimento a Deus, mas também de muita reflexão, pois sairemos daqui com a certeza de que devemos crê em Deus e na luta dos Trabalhadores.

Reunião do Comitê de Desprecarização


Comitê Nacional interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS discutirá regulamentação da EC-63, que dispõe sobre o piso salarial nacional dos Agentes.
Aesquerda: representante da Federação Nacional dos Odontologos, de enfermagem, na ponta Nelcir coordeadora do Comitê e Denise do DEGERTS. A esquerda: Representante da Federação Nacional dos Farmacéuticos, e Lica secretária executiva da Mesa Nacional de Negociação

A esquerda: representante do Ministério do Trabalho e emprego, Edvan da Federação dos ACS do Maranhão, na ponta Ruth Brilhante da CONACS. A esquerda: Fernando Cãndido do SINDACS-AL, Maruzas da Federação Nacional dos Farmacéuticos e representante da Federação dos ACS do Ceará


No dia 26 de outubro de 2011, aconteceu a 27ª reunião do Comitê Nacional interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS, no Ministério da Saúde, em Brasília. A reunião teve como ponto de pauta a apresentação das Políticas do DEGERTS – Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde do Ministério da Saúde, onde foi colocado pela Diretora, Denise Mota o papel e os desafios, bem como as ações desenvolvidas pelo departamento; foram discutidas as propostas para reformulação da portaria 2.430 de 23 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a criação do comitê, pois a proposta é que o mesmo esteja vinculado a Mesa Nacional de Negociações do SUS; foi discutida ainda a pesquisa sobre o perfil do ACS e ACE que será realizada pelo Ministério da Saúde, que segundo Eliana Mendonça, secretária executiva da Mesa Nacional a proposta é que toda a pesquisa, inclusive o relatório de entrevistas, seja discutida no âmbito do comitê, com a participação, inclusive, da bancada dos trabalhadores. A agenda de funcionamento do Comitê para o ano de 2012, que seria o próximo ponto de pauta ficou prejudicada, tendo em que a mesma depende da agenda da MNNP-SUS.
Para Fernando Cândido, diretor da CNTSS, o comitê de Desprecarização do Trabalho no SUS, teve um papel importante na luta pela regulamentação da EC-51, que dispõe sobre a efetivação dos ACSs e ACEs, além disso, o Ministro da Saúde, em audiência com a CNTSS – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social propôs que as reivindicações dos Agentes fossem pautadas no Comitê, portanto está sendo reinstalado após vários anos um grande instrumento de defesa dos trabalhadores. Cândido afirma ainda que a pesquisa que o Ministério da Saúde está propondo será depois de concluída um documento balizador para o melhoramento das atividades desenvolvidas pelos Agentes.
Por fim foi pactuado entre as bancadas dos trabalhadores e do governo que a regulamentação da EC-63 será pauta da próxima reunião, que acontecerá no dia 09 de dezembro, deste ano.
Em 2003, o Ministério da Saúde, através do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde – DEGERTS, institui o Comitê Nacional de Desprecarização do Trabalho no SUS, que se constituiu num fórum de discussão e elaboração de políticas relacionadas à desprecarização do trabalho no SUS, desenvolvendo estudos e ações com esse propósito.

Postado por Fernando Cândido




quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Sessão solene discutirá situação dos Agentes de saúde

SINDACS-AL convida Agentes para sessão solene

SINDACS-AL NOS MUNICIPIOS ALAGOANO

Exiba SAM_0126.JPG na apresentação de slidesExiba SAM_0128.JPG na apresentação de slides

Exiba SAM_0128.JPG na apresentação de slides
               Reunião em Campo Alegre, com os agentes de saúde, que já recebem R$ 750,00 de salário, falta a insalubridade que ficou combinado que os que tem pacientes com tuberculose, hanseníase e outras doenças, vai trazer fichas de acompanhamentos para o sindicato juntar a denuncia feita pelo sindicato na PRT que o município não paga insalubridade, em seguida foi dado informes sobre o piso nacional e marcada uma nova reunião para o dia 29.11.2011 na câmara de vereadores de Campo Alegre, as 9horas.

SINDACS-AL NOS MUNICIPIOS ALAGOANO

Exiba SAM_0357.JPG na apresentação de slides
               Reunião em Feira Grande, no dia 25.10.2011, com os agentes de saúde, e o secretário de Administração: Dario Roberto, a secretária de saúde: Flavia Apostolo de Lira e o Procurador do Município o Dr. Francisco, foi negociado a pauta que era para o município repassar o recurso que vem do governo federal integral os R$ 750,00, equiparação salarial entre endemias e comunitário, e a Mudança de regime de celetista para estatutário, os gestores se comprometeram de levar a proposta para o prefeito Fabinho da Granja, e na próxima semana nos vamos saber se já tem uma resposta. Hoje os agentes de saúde de feira grande recebem R$ 714,00 + 10% de insalubridade.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Presidente da CUT se manifesta sobre efetivação de 450 agentes de saúde em Maceió

Isaac Jacson disse que a regulamentação é uma luta antiga da Central Única dos Trabalhadores; processo precisa ainda passar pela Justiça Civil para aprovação nessa quinta-feira (25
O presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT) em Alagoas, Isaac Jacson, ressaltou que a decisão pela efetivação no serviço público de cerca de 450 agentes de saúde em Maceió, é uma luta antiga da entidade. A resolução precisa ainda passar pela decisão da Justiça Civil para ser efetivada. O prefeito Cícero Almeida e o Juiz Federal do Trabalho, Alonso Filho, já deram parecer favorável ainda na semana passada.  
Em entrevista ao portal Tribuna Hoje o presidente adiantou a informação de que o relator do projeto, o desembargador do Tribunal de Justiça (TJ/AL) Tutmés Airan, e o desembargador Ivan Vasconcelos Brito, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), se posicionaram favoráveis a decisão. “Falta apenas o desembargador Washington Luiz, do Ministério Público Estadual, que pediu mais tempo para analisar a decisão... Para a gente está sendo uma grande felicidade, a decisão viria em um bom momento já que no dia 28 de outubro comemora-se o dia do funcionário público”, conta o presidente.
A decisão da Justiça deve pôr fim a uma questão que se arrasta na Justiça há vários anos e que envolve um direito trabalhista amparado pela Emenda Constitucional 51, de 2006.
O prefeito Cícero Almeida deve se reunir ainda essa semana com gestores da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) para avaliar a decisão recente do juiz Alonso Filho, que determinou a efetivação imediata dos agentes de saúde, mesmo sem concurso público. A expectativa é que a Secretaria Municipal de Saúde defina a estratégia de convocação do pessoal, para serem regularizados no serviço público. Esse processo terá que ser desenvolvido em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio (Semarhp), que é a pasta responsável pela nomeação dos servidores públicos. 

Efetivação dos Agentes de Maceió

Maceió: Prefeitura vai efetivar mais de 450 agentes de saúde, diz Cícero Almeida

Prefeito Cícero Almeida afirmou que vai contratar os agentes de saúde do município
Divulgação do Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil

Da Redação, com assessoria

O prefeito Cícero Almeida anunciou, nesta quinta-feira (20), que vai efetivar mais de 450 agentes de saúde de Maceió como servidores do serviço público, mesmo sem concurso. A decisão acata a determinação do juiz federal da 10ª Vara do Trabalho, Alonso Filho. Almeida vai se reunir, já na próxima segunda-feira (24), com gestores da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) para resolver os detalhes da contratação.

A expectativa é que a Secretaria de Saúde defina a estratégia de convocação do efetivo, que será regularizado no serviço público. Desde o início da atual gestão, os agentes de saúde são terceirizados através de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips).

O processo de efetivação será feito junto à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio (Semarhp), que é a pasta responsável pela nomeação dos servidores públicos.

Segundo a Secretaria Municipal de Comunicação, o prefeito Cícero Almeida observou que não poderia ter tomado nenhuma atitude enquanto não houvesse uma decisão judicial sobre o caso.

Relator do PPA discute garantias de recurso para o piso dos Agentes



REUNIÃO DO PLANO PURIANUAL DA UNIÃO 

 Senador Valter Pinheiro na ponta da mesa




Aconteceu no dia 20 de outubro de 2011, na liderança do governo no congresso, a reunião para discutir o PPA da União, o diretor da CNTSS – Confederação Nacional dos Trabalhadores da Seguridade Social, Fernando Cândido, esteve presente representando os Agentes Comunitários e de Combate as Endemias. O relator geral do PPA de 2012 a 2015, Senador Valter Pinheiro que presidiu a audiência pública no Senado que ocorreu no dia 05 de outubro de 2011, para discutir a situação da categoria convidou o diretor da CNTSS, para participar da discussão a respeito da previsão orçamentária que assegure recursos para o pagamento do piso salarial nacional da categoria. Para o Senador se não houver uma rubrica que assegure recursos, a lei não terá como ser cumprida, caso venha ser aprovada.
                A reunião contou com a participação das comissões de seguridade social e família da Câmara e do Senado e de representantes do Ministério da Saúde. O objetivo da reunião foi discutir a apresentação de emendas por parte das comissões de seguridade social e família da Câmara e do senado. A reunião teve um saldo extremamente positivo, pois, todos os parlamentares presentes se colocaram a favor do piso salarial nacional para a categoria e uma nova reunião será marcada, para darmos continuidade ao debate.
                Na avaliação de Mario Gurgel, consultor de orçamento do congresso, para o ano de 2012 tudo indica que não haverá necessidade de previsão orçamentária para que o piso seja garantido, caso venha ser aprovado pelo Congresso e pelo Senado, pois prevê o salário de R$ 750,00 e a partir de agosto de 2012 um salário de R$ 866,89, este valor já está previsto, neste caso, se a lei for aprovada o ônus recairá apenas para os municípios que terá que arcar com os encargos trabalhistas. Para o consultor a previsão será necessária mesmo a partir de 2013. Já na avaliação dos parlamentares será necessária sim a previsão orçamentária e a criação da rubrica no PPA – Plano Plurianual.
                O Plano Plurianual (PPA) - lei que prevê a arrecadação e os gastos em programas e ações, definindo objetivos e metas da ação pública para um período de quatro

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Informe da Secretaria Geral

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO.
10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL.
PROCESSO Nº. 0000144-42.2010.5.19.0010.
No dia 18 de outubro de 2011, às 18h01min, na 10ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL., situada na AVENIDA DA PAZ, 1994, CENTRO, NESTA CAPITAL, o
Juiz Federal do Trabalho, Titular desta Vara, ALONSO FILHO, proferiu a seguinte
SENTENÇA:
1 - RELATÓRIO:
MAURÍCIO SARMENTO DA SILVA E OUTROS, qualificações na inicial, propuseram
reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE MACEÍO, reclamado, qualificação
na defesa, e TOCQUEVILLE (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO), CEGEPO (CENTRO DE GERAÇÃO DE EMPREGO) E
PONTUALIDADE.COM RESPONSABILIDADE SOCIAL, litisconsortes, qualificações
nas respectivas defesas, postulando, sob os fundamentos elencados na exordial, suas
efetivações como empregados públicos municipais, mediante aplicação do disposto na
Emenda Constitucional nº 51 de 2006, juntando procuração e os documentos.
Apensa a esta ação trabalhista, está uma ação cautelar, sob o número 0152700-
63.2009.5.19.0010, onde foi concedida liminar, em 27/11/2009, para suspender os avisos
prévios expedidos em face dos autores pelas litisconsortes, mantendo-se, assim, a
prestação dos serviços até decisão final, conforme decisão de fls. 1185-1190 dos autos de
referida cautelar.
Na data designada, foi realizada audiência inaugural no presente processo principal,
ocasião em que o Município-reclamado e os litisconsortes apresentaram suas
contestações.
Em síntese, em suas preliminares, o Município-reclamado alegou a incompetência
material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente causa, sua ilegitimidade
passiva, bem como litispendência e coisa julgada. Meritoriamente, o Municípioreclamado
alegou que não estariam preenchidos os requisitos exigidos pela EC nº
51/2006 para sua aplicação.
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A litisconsorte Pontual alegou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem
como continência da presente ação com ação que tramita na 14ª Vara da fazenda
Municipal. Acrescentou que o processo seletivo realizado pelo Município de Maceió não
teria sido realizado de modo a permitir a aplicação da EC nº 51.
CEGEPO defendeu-se no sentido da manutenção do termo de parceria com o Municípioreclamado,
assim como a outra litisconsorte Tocqueville.
Às fls. 535-550, os autores se manifestaram sobre as defesas e documentos.
Na segunda audiência realizada, determinou-se a notificação do Ministério Público do
Trabalho em Alagoas para, entendendo haver interesse público, manifestar-se nos autos,
bem assim deferiu-se a oitiva de testemunha indicada pelos autores.
A Distribuição dos feitos desta Justiça especializada, cumprindo determinação judicial,
juntou aos autos, às fls. 584-694, relação, especificando em nomes de quais autores há
processos na Justiça do Trabalho em face do Município-reclamado, em nome dos quais
não há, bem como os que já foram arquivados.
Às fls. 715-739, o Município-reclamado juntou mais sentenças, no intuito de provar que
operou-se sim a coisa julgada em relação a alguns dos autores do presente processo.
Na terceira sessão de audiência, o Juízo determinou que os autores especificassem quais
deles eram agentes comunitários de saúde, quais eram agentes de combate às endemias e
quais tinham se submetido ao processo seletivo municipal nº 1/99.
Às fls. 764-806, o Município de Maceió ingressou com pedido de reconsideração da
liminar concedida nos autos da ação cautelar, pedido este que foi fundamentadamente
negado pelo Juízo, que não viu mudança da situação fática inicial que ensejasse a
revogação, ao menos naquela oportunidade, da decisão proferida.
Às fls. 824-837, os autores se manifestaram nos sentido de que as duas classes de
agentes, ou seja, os comunitários de saúde e os de combate às endemias, pleiteiam a
efetivação como empregados públicos do Município de Maceió, alegando, assim, não
existir razão de ser da distinção entre as classes.
O Ministério Público do Trabalho em Alagoas, às fls. 871-872, manifestou-se nos autos,
intervindo no processo, por constatar interesse público relevante para tanto.
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Numa outra audiência realizada, ocorreu o interrogatório da testemunha indicada pelos
autores, conforme depoimento de fls. 878-884.
Na audiência seguinte, o Município-reclamado apresentou suas razões finais, reiterando a
impossibilidade de aplicação da EC nº 51 de 2006. A parte reclamante, por sua vez,
apresentou suas razões finais às fls. 892-903, com enfoque na possibilidade de efetivação
como empregados públicos municipais, sob alegação de terem preenchido os requisitos
exigidos na EC nº 51 de 2006 e Lei 11.350/2006.
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, às fls. 943-959, alegando que o
processo seletivo realizado pelo Município-reclamado em 1999 não teria obedecido aos
princípios basilares da Administração Pública, em especial a impessoalidade, publicidade
e moralidade, não possibilitando, dessa forma, a aplicação do disposto na EC nº 51 de
2006, ou seja, não legitimando a efetivação dos autores como empregados públicos
municipais.
Às fls. 992-1232, o Município-reclamado apresentou algumas certidões de trânsito em
julgado relativas a alguns reclamantes, conforme sugerido pelo Ministério Público do
Trabalho em seu parecer acima indicado.
Por fim, devido a um pedido de habilitação formulado nos autos, este Juízo concedeu
prazo para que os réus se manifestassem, determinado, quando da decorrência do prazo, a
conclusão dos autos para prolação da presente sentença.
2 - FUNDAMENTOS DA DECISÃO:
Antes de qualquer exame, esclarecemos que a procedência, ou não, da causa depende das
provas produzidas pelas partes nos autos.
Nunca é demais dizer que o juiz aplica a lei aos fatos, cuja versão ficou provada nos
autos, consoante a prova mais convincente, independentemente de quem a produziu, se
foi o reclamante ou se foi o reclamado.
Isto porque o juiz não é DEUS e, portanto, não estava no local aonde os fatos
aconteceram, valendo como verdadeiros os fatos que ficaram provados nos autos.
Por fim, a lide será examinada e decidida à luz das normas aplicáveis ao caso concreto,
sempre sob a perspectiva precípua do Direito Constitucional, conforme a melhor doutrina
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e jurisprudência, observado o livre convencimento fundamentado do juízo, dentro dos
primados do princípio da persuasão racional.
2.1 - PRELIMINARMENTE:
2.1.1 - DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O Município-reclamado, no bojo de sua contestação, alegou incompetência em razão da
matéria desta Justiça Especializada, sob fundamento de que a pretendida efetivação dos
autores como servidores municipais estaria fora da competência material da Justiça do
Trabalho.
Acontece, porém, que uma vez efetivados, os autores teriam suas relações trabalhistas
regidas pela CLT, ou seja, seriam empregados públicos, sendo de total competência desta
Especializada a apreciação de referida questão.
Logo, deixamos de acolher a preliminar de incompetência em razão da matéria
apresentada pela reclamada, pelas razões acima expostas.
2.1.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
O Município-reclamado também alega sua ilegitimidade passiva, vez que o contrato dos
autores seria com as Oscip's - litisconsortes, não subsistindo razão para sua inclusão na
lide.
Também não está com razão o Município-reclamado. Primeiro porque é tomador dos
serviços prestados pelos reclamantes, ainda que a relação de empregos destes seja com as
litisconsortes e, segundo, porque o objeto central do presente processo é exatamente a
efetivação dos agentes como empregados públicos municipais, mediante aplicação do art.
2º, parágrafo único da EC nº 51 de 2006.
Por essas razões, inacolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Maceió.
2.1.3 - DA COISA JULGADA E DA LITISPENDÊNCIA ALEGADAS.
O Município-reclamado defende que alguns autores já teriam ajuizado reclamações
trabalhistas em face do mesmo réu, com o mesmo pedido e causa de pedir, algumas,
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inclusive com trânsito em julgado, de modo que teria se operado a coisa julgada ou, ao
menos, a litispendência, a depender da situação processual diagnosticada.
O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer de fls. 943-959, se manifestou no
sentido de que seria imprescindível diligenciar para verificar a efetiva ocorrência da
litispendência ou coisa julgada alegadas, mediante a juntada de peças processuais que
comprovassem as alegações.
O Município de Maceió, por sua vez, conforme relatado, apresentou alguns extratos de
certidões de trânsito em julgado, mas não de forma sistemática e organizada.
De toda forma, consideramos que não houve interesse do Município-reclamado, no
exame dessas preliminares, vez que, como já foi dito acima, os extratos apresentados
pelo réu não estão organizados de forma a permitir a análise.
Por essas razões, deixamos de acolher a presente preliminar.
2.1.4 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISCONSORTE
PONTUAL
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da litisconsorte em comento, vez que alguns
dos reclamantes mantêm relação de emprego com a Pontual e que, conforme exposto pelo
Ministério Público do Trabalho, caso haja procedência da presente ação caberá a cada
uma das Oscip's proceder à baixa nas CTPS de seus respectivos empregados.
Assim, deixamos de acolhemos a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela
litisconsorte Pontual.
2.1.5 - DA CONTINÊNCIA
A litisconsorte Pontual defende que há continência com ação que tramita na 14ª Vara da
Fazenda Municipal.
Ocorre que o objeto de referida ação não engloba o objeto da presente ação, de modo que
não se configura a continência alegada.
Deixamos, pois, de acolher a preliminar em comento.
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2.2 - DO MÉRITO:
A questão central a ser decidida neste processo diz respeito à efetivação ou não dos
autores como empregados públicos municipais, mediante aplicação do disposto na
Emenda Constitucional nº 51 de 2006 e Lei 11.350/2006.
O parágrafo único do art. 2º da EC nº 51/2006 estabelece o seguinte:
"os profissionais que, na data da promulgação desta Emenda e a qualquer título,
desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às
endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público
a que se refere o parágrafo 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido
contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pelos órgãos ou
entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por
outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos
entes da federação".
Numa análise preliminar, seria sim possível constatar que os agentes de saúde e agentes
de combate às endemias, autores no presente processo, cumprem os requisitos exigidos
pela EC nº 51, para serem efetivados no quadro de empregados do Município-reclamado,
vez que, à época da promulgação desta, ou seja em 2006, estavam desempenhando suas
funções, ainda que como terceirizados ("a qualquer título"), e, segundo documentos dos
autos, bem como os anexados ao processo cautelar 0152700-63.2009.5.19.0010, se
submeteram a processo seletivo público (Processo Seletivo nº 01.99, às fls. 42-44 do
citado processo cautelar).
Para se alcançar, no entanto, um convencimento fundamentado e subsidiado pela verdade
real dos fatos, faz-se necessário compreender os requisitos exigidos pela Emenda
Constitucional nº 51, tarefa que demanda, necessariamente, a análise da Lei 11.350/2006
("na forma da lei"), que regulamenta e disciplina o comando constitucional em estudo.
De uma maneira geral, o art. 9º da lei 11.350/2006 estabelece que a contratação de
agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias deve ser feita por
meio de processo seletivo público, que observe os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Atente-se que essa é a condição para a contratação de novos agentes. Para os que já
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desempenhavam a função, por sua vez, o parágrafo único do artigo acima citado, exige,
para que haja a dispensa de submissão à processo seletivo público, que cada ente
federativo certifique que tenha sido realizado processo de seleção púbica anterior, desde
que este tenha observado os princípios elencados anteriormente, qual sejam legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Quer-se dizer, pois, que os agentes em exercício passarão à efetivação, com dispensa de
concurso público, desde que já tenham sido submetidos a processo de seleção pública que
atendesse aos princípios mencionados.
Não basta a anterior realização de processo seletivo público, mas sim a realização com
respeito aos princípios básicos que regrem a atividade da Administração Pública.
Pelos indícios existentes nos autos, é certo que o Município-reclamado, ao realizar o
processo seletivo público em comento, poderia ter adotado algumas medidas que trariam
mais credibilidade ao certame, porém a urgência e a necessidade na utilização da mão-deobra
ali contratada justificou e justifica a realização de um procedimento mais
simplificado, de caráter emergencial, vez que era a população de Maceió, e, destaque-se
aqui, a população mais carente, que necessitava, como até hoje necessita, do trabalho
desses agentes para garantia e manutenção das políticas municipais básicas de saúde.
Não é difícil de se constatar que o Município-reclamado apresentava, à época da
realização de referido certame, como até os dias atuais apresenta, flagrante carência no
efetivo de agentes de combate às endemias, de modo que foi necessário dar celeridade e
efetividade ao processo de contratação de referidos trabalhadores.
O que se quer afirmar é que o ponto crucial é o adequado e, no mínimo, satisfatório
atendimento ao público, à população, em especial à população mais carente, tão
dependente de recursos públicos que lhe garantam a inclusão nas políticas garantidoras de
um padrão mínimo e aceitável de saúde pública.
Destaque-se que se a gestão municipal fosse sempre pautada de modo a proporcionar o
melhor atendimento aos seus administrados (gestão municipal no sentido amplo, sem
especificação), não teria sido necessária a contratação emergencial dos reclamantes em
questão.
Ou seja, à época da contratação, para o Município-reclamado, como gestor dos recursos
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públicos, quando necessitava urgentemente aumentar seu quadro de agentes de saúde e de
combate às endemias, foi plenamente justificável a realização do certame que hoje
repudia. E, fala-se aqui da gestão de recursos públicos independentemente da alternância
de poder ocorrida nos níveis municipais.
Trata-se de questão estrutural, de uma unidade municipal que apresenta sérias carências
no provimento de saúde a sua população mais carente, de modo que a dispensa dos
agentes contratados acarretaria um verdadeiro caos e interrupção na prestação das
políticas de saúde pública, já deficiente, por sua vez.
Ao lado dessa necessidade imperiosa do serviço dos agentes-reclamantes, é bastante
oportuno destacar a questão da dignidade da pessoa humana, insculpida em nosso texto
constitucional.
Fale-se em dignidade não só da população mais carente, como já citado, mas também dos
próprios agentes, que por falhas estruturais de uma gestão, foram colocados numa
situação complicada, face a iminência do desemprego.
É preciso destacar que a questão aqui discutida envolve, mais do que qualquer outro
ponto, vidas humanas e todos os seus reflexos. Vidas dos que, desesperada e
urgentemente necessitam do fornecimento das políticas públicas de saúde, bem como
vidas dos que por tanto tempo prestaram seus serviços ao ente municipal e a população
de uma maneira geral.
É certo que somente uma gestão estruturalmente organizada e mantenedora de programas
que tenham duração continuada e permanente, está apta a diminuir os níveis de carência e
desamparo enfrentados pela população, mas não é justo que o simples trabalhador, em
termos tão carente quanto à população que serve, que sinta as conseqüências do algum
despreparo e ou de alguma irresponsabilidade da gestão municipal em comento.
É fato que o processo seletivo público realizado deveria e poderia ter sido pautado por
meio da adoção de algumas medidas que lhe conferissem mais credibilidade, mas é fato
também que não se pode comprometer a prestação continuada de serviços públicos
essenciais à população mais carente de Maceió, nem desconsiderar todos os anos de
serviços prestados pelos reclamantes em questão, pois, não é ponto fechado a discussões
que o certame em comento foi efetuado ao arrepio da lei. Porém, é patente que os
reclamantes não tiveram qualquer gestão na forma como foi realizado referido processo
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seletivo. Ora, o que se presume é que, se é um ente público que está realizando um dado
processo seletivo, tal processo é idôneo e atende aos ditames constitucionais e legais,
especialmente, quando se trata de uma temática tão urgente e importante, quanto é a
saúde pública.
Assim, diante de tudo o que foi exposto, concluímos pela efetivação dos reclamantes
enquanto agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, nos termos
da Emenda Constitucional nº 51/2006, acreditando que as precárias condições
enfrentadas pela população maceioense são legitimadoras de um processo seletivo mais
simplificado como o realizado.
Não sendo possível, pois, atestar, por completo e conclusivamente, a falta de idoneidade
do processo seletivo realizado, não se é possível, por conseqüência, deixar de aplicar a
EC nº 51 de 2006, com fins de efetivar os autores como empregados públicos do
Município-reclamado, decidindo-se, assim, pela procedência do pedido efetuado na
presente ação trabalhista, bem como na manutenção dos efeitos da liminar concedida nos
autos do processo cautelar nº 0152700-63.2009.5.19.0010, vez que sua manutenção é
plenamente compatível com a análise de mérito proferida nos presentes autos.
2.2.2 - DAS OUTRAS QUESTÕES:
2.2.2.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA:
A situação econômica da parte reclamante, que declarou, em sua peça inicial, o seu
estado de pobreza na petição inicial, é o suficiente para torná-la beneficiária da justiça
gratuita.
Sendo assim, deferimos o benefício da justiça gratuita nos termos da lei.
2.2.2.2 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
Não reconhecemos na conduta dos reclamantes quaisquer indícios de má-fé, vez que
postularam direito que acreditavam possuir em face da expectativa da aplicação da EC nº
51 de 2006.
Quer-se dizer, pois, que outros cidadãos, em semelhante situação, também poderiam ter
legitimamente recorrido ao Judiciário a fim de ver sua pretensão acolhida ou não, sem
necessariamente terem agido de má-fé.
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Logo, não reconhecemos a litigância de má-fé requerida pela parte reclamada.
3 - CONCLUSÃO:
Face ao exposto, no exercício do poder que emana do povo, na titularidade da 10ª Vara
do Trabalho de Maceió/AL., e por tudo que consta dos autos, resolvemos:
a) REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR A PRESENTE LIDE,
conforme fundamentação acima, que passa a constar dessa conclusão como se nela
estivesse transcrita;
b) REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNCIÍPIO
DE MACEÍO E DA LITISCONSORTE PONTUAL.COM RESPONSABILIDADE
SOCIAL, conforme fundamentação acima, que passa a constar dessa conclusão como se
nela estivesse transcrita;
c) REJEITAR A PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA, conforme fundamentação acima,
que passa a constar dessa conclusão como se nela estivesse transcrita;
d) REJEITAR AS PRELIMINARES DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA,
conforme fundamentação acima, que passa a constar dessa conclusão como se nela
estivesse transcrita;
e) NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE a postulação dos reclamantes
conforme fundamentação supra, que passa a
constar dessa conclusão como se nela estivesse transcrita.
f) Mantemos, em caráter geral, a liminar concedida nos autos do processo cautelar nº
0152700-63.2009.5.19.0010, por ser a mesma compatível com a análise de mérito
proferida nos presentes autos, conforme fundamentação supra, que passa a constar dessa
conclusão como se nela estivesse transcrita.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00,
porém dispensadas por se tratar de ente público.
Notifiquem-se as partes, na forma da lei, inclusive o Ministério Público do Trabalho em
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Alagoas.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada pelo juiz.
[(*) Mensagem do dia: " SOU O CAMINHO, A VERDADE E A VEUIDA." (JESUS
CRISTO)].
ALONSO FILHO
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
TITULAR DA 10ª VARA.